Alteração na lei de assistência jurídica

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Alteração na lei de assistência jurídica

11/mar/2011
Por Carlos Eduardo Neves

O projeto de Lei 118/2011, da Câmara dos Deputados, altera a Lei nº 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

Com efeito, o PL 118/2011 muda apenas o artigo 4º da Lei nº 1.060/50. Atualmente, esse artigo tem a seguinte redação:

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

§ 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.

§ 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Não obstante, consoante o projeto de Lei da Câmara dos Deputados, o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 passará a vigorar, quando seguido todo o trâmite processual para as leis ordinárias e ainda após a sanção da Presidente da República, com a seguinte redação:

Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e dos honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, independentemente de possuir algum bem.

Parágrafo único. A comprovação de renda mensal inferior a dois salários mínimos substituirá a declaração exigida no caput.

Isso posto, de acordo com a justificação, o motivo para a modificação da lei se apoia no fato de que “surgem dúvidas na devida aplicação da Lei, tendo entendimento diferenciado na jurisprudência dos Tribunais.”

Outrossim, o ponto principal da alteração concerne à fixação de "critério objetivo de renda pessoal de até dois salários para a concessão da assistência.”

Nesse passo, outro ponto substancial do PL atine ao fato de que a “concessão da justiça gratuita, regulada pela Lei n. 1.060, de 1950, ainda vale frisar, não se preocupa, em nenhum de seus artigos, com o fato do peticionante ter ou não bens ou propriedades.” Parece-nos, no entanto, que esse último fato deve ser observado caso a caso pelo juiz, quando houver impugnação da parte contrária, a fim de evitar-se abuso de direito. 
 

 

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